Período pré-eleitoral: o que pode e o que NÃO pode




Foto: reprodução Canva pro



A liminar expedida pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral- TSE, Raul Araújo, que proibiu manifestações políticas-eleitorais no Festival Lollapalooza em São Paulo, deu o que falar.

O ministro determinou ainda multa de R$ 50 mil para a organização do festival em caso de novas ocorrências.

A limitar foi um pedido do Partido Liberal – PL, atual partido do Presidente Jair Bolsonaro.

A decisão foi tomada depois que a cantora Pablo Vittar ergueu uma bandeira com o rosto do ex-presidente Lula ao final de seu show e de vários artistas terem se posicionado contra o atual Presidente.


Muitas pessoas viram a decisão do TSE como censura. Juristas contrários à decisão do TSE declararam que o registrado no festival foram apenas manifestações cobertas pela liberdade de expressão.

O caso será avaliado em plenário pelos sete ministros que compõe o colegiado do TSE e só então uma decisão definitiva será emitida.

A polêmica reabriu as discussões sobre o que pode ou não ser feito durante o período pré-eleitoral.
Lei

A lei que regula as eleições no Brasil é a 9.504, promulgada em 1997.

Periodicamente são feitas atualizações sobre interpretações da norma e novas condutas que podem ser punidas ou autorizadas pelo Judiciário.

O artigo da Lei das Eleições mencionado pelo ministro Raul Araújo determina que a propaganda eleitoral “somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”.

“Embora seja assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer agente público ou até mesmo um possível candidato, a garantia não parece contemplar a manifestação retratada na representação em exame, a qual caracteriza propaganda, em que artistas rejeitam candidato e enaltecem outro”, disse o relator.
O que não pode

De acordo com a lei, no período pré-eleitoral, como o que o Brasil vive atualmente, não pode:
Pedir votos explicitamente, incluindo em qualquer tipo de propaganda em rádio e TV;
Comícios e outras reuniões públicas que tenham teor de campanha;
Convocação de cadeia de rádio e TV para divulgação de mensagem a favor de um candidato ou contrária a adversários, ou exposição de imagens com teor eleitoral durante veiculação de mensagem permitida por lei;
O uso da máquina pública, showmícios, outdoor e a distribuição de artigos que configurem vantagem ao eleitor, como camisetas e brindes, são proibidas tanto no período pre-leitoral quanto durante a campanha.

De acordo com art. 36, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto
O que pode
Apresentação individual como pré-candidato;
Viajar e participar de eventos públicos;
Atuar na internet, com divulgação de realizações e propostas, desde que não haja o pedido de voto;
Exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;
Aos políticos com mandato, a divulgação de ações públicas;
Propaganda intrapartidária;
-Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
Impulsionamento de conteúdo na internet, desde que não haja o pedido explícito de votos.
O que disse a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

Em nota, a OAB seccional de São Paulo diz que a decisão confunde “livre expressão de opinião com propaganda eleitoral ostensiva e extemporânea”.

Confira a íntegra da nota:

“A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, por sua Comissão de Direito Eleitoral e seu Observatório Eleitoral, vê com preocupação a proibição de manifestação política no festival Lollapalooza e a confusão da livre expressão de opinião com propaganda eleitoral ostensiva e extemporânea.

A liberdade de expressão, por meio da manifestação espontânea e gratuita de ideias, é essencial para assegurar a continuidade democrática e fomentar o debate público sobre eleições. Os artigos 36 e 36-A da Lei das Eleições tratam da matéria trazendo regras bastante específicas quanto ao pedido de votos em período da pré-campanha eleitoral, que não se confundem com a manifestação pública de cidadão sobre suas preferências políticas.


Silenciar a voz de cidadãos com multa em valor superior à pena no caso da ocorrência da conduta, pode tolher o exercício da cidadania, limitar a difusão de ideias e empobrecer a qualidade e a variedade do debate público nas mais diversas arenas da sociedade civil.

A contraposição de teses, argumentos e opiniões é essencial ao processo eleitoral e a Advocacia, como profissão historicamente relacionada à Democracia, respeita a atividade dos egrégios Tribunais do país e espera que as normas sejam aplicadas em consonância com princípios constitucionais e os valores da República e do Estado Democrático de Direito.

São Paulo, 27 de março de 2022

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO

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