O MPMG também denunciou dois servidores de Extrema pelo crime de fraude em licitação.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, denunciou o prefeito, o procurador-geral e dois servidores de Extrema, por fraude em processo licitatório.
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPMG à Justiça, a fraude ocorreu por direcionamento, frustrando caráter competitivo do processo licitatório para favorecer o sobrinho do prefeito e também proprietário da empresa de consultoria vencedora.
A licitação, realizada por meio de pregão presencial, tinha o objetivo de contratar serviços de consultoria para formatação de plano estratégico para a gestão pública de Extrema.
Os denunciados deixaram de adotar o pregão eletrônico, restringiram a publicidade do certame e inseriram no edital cláusula restritiva para oferecer vantagem à empresa, que foi a única participante da disputa.
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O Ministério Público explica ainda na denúncia que a ausência de competição ocorreu devido às condições restritivas e ilegais do procedimento, não sendo, portanto, um imprevisto. Para o MPMG, o processo licitatório foi direcionado e ‘montado’ pelo prefeito, com auxílio dos servidores e com ‘vista grossa’ do procurador-geral do município.
Além disso, o valor global do serviço licitado, que era de R$ 949.080,00, teve aumento de 25%, totalizando R$ 1.186.350,00.
Na denúncia o MPMG esclareceu que a fraude gerou danos ao erário público municipal, pois o preço do serviço licitado foi superfaturado, conforme demonstrado, inclusive, em parecer técnico contábil elaborado pela Central de Apoio Técnico (Ceat) do Ministério Público Estadual.
Com base na média do valor dos contratos mencionados no parecer técnico contábil, a denúncia do MPMG afirma que ocorreu um superdimensionamento não justificado da ordem de R$ 407.502,50.
Segundo o Ministério Público, o prefeito, com auxílio dos demais denunciados, violou o artigo 4º, § 1º, do Decreto Federal nº 5.450/05; artigo 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 44.786/08; artigo 4º, I, da Lei nº 10.520/02; e artigos 30, caput, e § 5º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.666/93.
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