Novo decreto flexibiliza horários de bares, restaurantes e comércio em geral



Prefeitura publicou novo decreto. Foto: redes sociais

O novo decreto que flexibiliza horários de bares, restaurantes e comércio tem validade até 30 de junho.

Nesta sexta-feira, 14, a Prefeitura de Varginha publicou novo decreto que flexibiliza os horários de bares, restaurantes e comércio. As novas regras valem até 30 de junho.

Apesar da cidade ter registrado aumento no número de casos positivos e de mortes nos boletins epidemiológicos nas últimas semanas, a Prefeitura afirma no decreto que considera que “há razoável estabilidade, com tendência de queda, na taxa de transmissão da COVID-19, bem como nas internações em leitos de UTI”.


O mesmo decreto afirma que a situação é possível graças a “expansão de leitos de UTI e enfermaria exclusivos para COVID-19, tanto no Hospital de Campanha como na Unidade de Pronto Atendimento – UPA e no Hospital Regional do Sul de Minas – HRSM, inclusive com a ampliação de recursos humanos, insumos e equipamentos”.

Confira quais são os novos protocolos sanitárias:
Serviços Essenciais

Os serviços e atividades considerados essenciais poderão funcionar entre 5h e 22h, todos os dias da semana. Veja a lista no final da matéria.

As restrições de horários não valem para os seguintes serviços:

I – serviços de saúde;
ll – serviços de segurança e policiamento;
III – serviços de manutenção em geral, desde que considerados de urgência, a critério da autoridade sanitária;
IV – drogarias e farmácias, observada, no mínimo, a escala de plantão estabelecida pela Vigilância Sanitária;
V – postos de abastecimento de combustível e gás;
VI – serviço de recolhimento de lixo e resíduos em geral;
VII – atendimento veterinário de urgência;
VIII – serviços de fiscalização em geral, desde que exercidos por agentes dos órgãos públicos;
IX – serviços e atividades exercidos por órgãos públicos considerados essenciais
X – atividades industriais que sejam consideradas essenciais.
Comércio não essencial

Comércio considerado não essencial, seja de vendas no atacado ou no varejo, poderá funcionar das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira, das 9h às 14h, aos sábados. Após o horário é autorizado delivery.

Já as lojas que estão shoppings ou congêneres estão autorizados a funcionar, das 9h às 22h, todos os dias da semana, com entrada permitida até às 21h, além de observada lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
Bares e restaurantes

Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, inclusive aqueles que se situem dentro de áreas de shoppings, poderão funcionar todos os dias da semana, das 9h às 00h, com entrada permitida até às 23h, sendo que, após às 00h, ficarão autorizados a funcionar apenas na modalidade de entrega em domicílio (delivery).

A autorização de dias e horários de funcionamento presencial de que trata o caput do presente artigo é aplicada, na integralidade, tão somente aos estabelecimentos que tenham acesso direto a áreas externas.

As praças de alimentação situadas em shoppings e estabelecimentos congêneres, bem como os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e outros que não possuam acesso direto à área externa, funcionarão conforme o horário autorizado no § 2º, do art. 3º deste Decreto, sendo que, após às 22h, os mesmos poderão funcionar somente na modalidade de entrega em domicílio (delivery).

Ficam proibidos, no Município, enquanto não houver autorização em contrário, o consumo no local, a distribuição, a venda, a comercialização, a retirada e a entrega em domicílio de quaisquer bebidas alcoólicas, entre 00h e 5h, todos os dias da semana.
Hipermercados, supermercados, mercados, e congêneres

Os hipermercados, supermercados, mercados, e congêneres, além das feiras livres, durante a vigência do presente Decreto, deverão respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, permitida a entrada de apenas 2 (duas) pessoas por família ou grupo social, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local.

A entrada nos estabelecimentos deverá se dar até, no máximo, às 21h.
Clubes e associações

Os clubes, associações, bem como os estabelecimentos em geral voltados para a prática de atividades físicas ou desportivas, desde que possuam autorização de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Varginha, ficam autorizados a funcionar das 5h às 22h, todos os dias da semana.

Ficam proibidos o uso recreativo de piscinas e a utilização de áreas gourmet e de saunas, salvo, no caso das saunas, para uso não coletivo, e desde que haja expressa recomendação médica, comprovada documentalmente pelo usuário.
Atividades físicas e de esportes amadores

A prática de atividades físicas e de esportes amadores coletivos fica autorizada, todos os dias da semana, das 5h às 22h. Fica autorizada a prática de atividades físicas e de esportes amadores coletivos em equipamentos públicos municipais, desde que com acompanhamento de educadores físicos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL.
Cultos ou celebrações religiosas

Ficam autorizados quaisquer cultos ou celebrações religiosas que não excedam à taxa de ocupação ambiente máxima de 30% (trinta por cento), respeitado, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 (hum metro e meio) lineares entre pessoas, o uso obrigatório de máscaras de proteção das vias aéreas e de álcool em gel.
Reuniões públicas ou privadas

Ficam autorizadas reuniões públicas ou privadas, desde que não festivas, e que não ultrapassem o limite de 60 (sessenta) pessoas, respeitados os Protocolos Sanitários vigentes, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 (hum metro e meio) lineares entre pessoas, o uso obrigatório de máscaras de proteção das vias aéreas e de álcool em gel.
Locação de casas para eventos, sítios, espaços e/ou salões para festas

Fica proibida, durante a vigência do presente Decreto, em qualquer horário, a utilização e locação de casas para eventos, sítios, espaços e/ou salões para festas ou qualquer tipo de evento festivo, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis, respondendo, solidariamente, proprietários, representantes legais e organizadores.
Velórios

Os velórios realizados no âmbito do Município terão duração máxima de até seis horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo serem realizados no período das 07h às 18h, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez.

A realização de velórios nos casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 devem observar as normas específicas da Vigilância Sanitária.
Multa por descumprimento do uso obrigatório de máscara

A multa administrativa nos casos de descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção das vias aéreas, instituída pela Lei Municipal nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021, fica mantida no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, no uso do poder de polícia administrativa, no que será auxiliada pela Fiscalização de Posturas, Procon, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, promover a fiscalização e o integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Serviços Essenciais

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte municipal, interestadual e internacional de passageiros, inclusive por meio do uso de plataformas de tecnologias;
VI – telecomunicações e internet;
VI – telecomunicações e serviços de comercialização de aparelhos, planos telefônicos e dados de internet;
VII – serviço de call center;
VIII – clínicas veterinárias e lojas de alimentos, medicamentos e insumos para animais.
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como captação, filtragem e distribuição de água, além de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
X – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XI – serviços funerários;
XII – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVI – vigilância agropecuária;
XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII – atividades industriais, obedecidas as determinações do Poder Público;
XIX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XX – serviços postais;
XXI – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXIX – mercado de capitais e seguros;
XXX – cuidados com animais em cativeiro;
XXXI – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – a advocacia pública ou privada, uma vez que o advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.906/94;
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza;
XXXIX – unidades lotéricas;
XL – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XLI – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XLII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para o combate à pandemia de que trata este decreto;
XLIII – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLIV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Poder Público;
XLV – atividade de locação de veículos;
XLVI – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLVII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLVIII – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLIX – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
L – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
LI – produção, transporte e distribuição de gás natural;
LII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LIII – atividades de construção civil no setor público ou privado;
LIV – serviços de contabilidade;
LV – salões de estética, beleza e barbearias, obedecidas às determinações do Poder Público, nos termos do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020; e
LVI – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas às determinações do Poder Público, nos termos do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020.
Confira o decreto na íntegra neste link.

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