Além das restrições, Varginha poderá inclusive instalar barreiras sanitárias nos limites da cidade.
Em entrevista coletiva na tarde desta terça-feira, 16, o Prefeito Vérdi Lúcio Melo anunciou que Varginha não vai seguir os protocolos sanitários impostos pela Onda Roxa, do programa Minas Consciente, do governo estadual.
Apesar de não aderir à Onda Roxa, a cidade terá um novo decreto com medidas restritivas, que valerá, inicialmente, por 10 dias.
De acordo com o prefeito, a cidade poderá inclusive instituir barreiras sanitárias nas vias e limites territoriais para contenção do fluxo de pessoas e veículos.
Confira abaixo detalhes do decreto
Funcionamento de serviços e as atividades comerciais
Os serviços e atividades considerados essenciais (veja a lista abaixo), poderão permanecer abertos nos horários autorizados compreendidos entre 5h e 20h, à exceção dos serviços prestados em regime de turnos, os quais podem funcionar 24h.
Não se enquadram nas restrições de horários estabelecidos quaisquer serviços de saúde, bem como postos de abastecimento de gás, oxigênio hospitalar ou combustível.
As farmácias e drogarias, após o horário estabelecido, poderão funcionar apenas em regime de plantão, conforme escala elaborada pela Vigilância Sanitária Municipal.
O comércio não essencial, seja de vendas no varejo ou atacado, funcionará, no horário entre 12h e 18hs, de segunda a sexta-feira, não podendo funcionar nos sábados, domingos e feriados.
O shopping, centros comerciais ou congêneres, à exceção dos serviços essenciais que funcionarem dentro de suas estruturas, irão seguir o horário de 8h às 20hs e também não poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados.
Após as 20h, os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, inclusive os que funcionem dentro dos estabelecimentos descritos acima, poderão funcionar apenas na modalidade de entrega em domicílio (delivery), ficando vedada a entrega de bebidas alcoólicas após as 20h. Depois desse horário também não será permita a retirada de quaisquer produtos nos próprios estabelecimentos.
Os hipermercados, supermercados e congêneres, durante a vigência do presente Decreto, deverão respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade estabelecida no alvará de funcionamento, permitida a entrada de apenas 1 (uma pessoa) por família ou grupo social.
Clubes
Os clubes e associações em geral poderão funcionar apenas em suas atividades consideradas essenciais, sem atividades em grupo e dentro do horário estabelecido entre 8h e 20hs. As piscinas ficam autorizadas apenas para uso não coletivo, quando houver expressa recomendação médica comprovada por associado.
Escolas
Vérdi afirmou, que até então, fica mantido o decreto autorizando a volta das escolas municipais em 5 de abril. “Estamos praticamente preparados para o retorno no sistema híbrido”, explicou o prefeito. As escolas particulares já podem ter aulas desde o início de março e quatro delas já estão em funcionamento.
O prefeito disse que se na véspera da voltas das aulas na rede municipal a curva de casos de Covid-19 estiver razoável, vai manter o plano, caso contrário poderá adiar novamente.
Celebrações religiosas
Continuará mantida a cota de 30% de ocupação nos templos religiosos para missas e celebrações. As regras de agendamento para participar, distanciamento, uso de máscara e álcool em gel continuam valendo, conforme decretos anteriores.
Serviço Público
Para evitar aglomerações no serviço público o trabalho será dividido em turnos, parte dos servidores trabalhão das 7h às 13h e parte trabalharão das 12h às 18h.
Eventos
Continuam proibidos, em locais públicos ou privados, a prática de quaisquer esportes amadores durante a vigência do presente Decreto.
Também fica proibida, em qualquer horário, a utilização e locação de casas para eventos, sítios, espaços e/ou salões para festas ou qualquer tipo de evento que cause aglomeração de pessoas, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis, respondendo solidariamente proprietários, representantes legais e organizadores, quando houver.
As denúncias podem ser feitas pelo e-mail denuncia.covid@varginha.mg.gov.br ou pelo telefone (35) 99107-4735. A multa por não usar a máscara de proteção aumentou para R$ 100,00.
Serviços considerados essenciais
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – clínicas veterinárias e lojas de alimentos, medicamentos e insumos para animais;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como captação, filtragem e distribuição de água, além de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
X – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XI – serviços funerários;
XII – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVI – vigilância agropecuária;
XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII – atividades industriais, obedecidas as determinações do Poder Público;
XIX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XX – serviços postais;
XXI – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXV – fiscalização ambiental;
XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXIX – mercado de capitais e seguros;
XXX – cuidados com animais em cativeiro;
XXXI – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza;
XXXIX – unidades lotéricas;
XL – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XLI – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XLII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para o combate à pandemia de que trata este decreto;
XLIII – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLIV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Poder Público;
XLV – atividade de locação de veículos;
XLVI – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLVII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLVIII – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLIX – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
L – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
LI – produção, transporte e distribuição de gás natural;
LII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LIII – atividades de construção civil no setor público ou privado;
LIV – salões de estética, beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Poder Público; e
LV – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Poder Público; LVI – serviços de contabilidade.
Confira o decreto completo abaixo.
Decreto-urgência-10.300-1Descarregar

Foto: redes sociais
fonte varginha digital
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