Vérdi Melo baixa Decreto que autoriza o retorno controlado de restaurantes, bares, lanchonetes e academias a

O Prefeito de Varginha, Vérdi Melo, baixou nesta sexta-feira, 24, Decreto autorizando o retorno controlado de Restaurantes, bares, lanchonetes e alguns tipos de academias a partir de segunda-feira, 27. A decisão foi tomada durante reunião realizada na sede do Inprev – Instituto do Servidor Público Municipal, com os representantes do Comitê de Gerenciamento de Crise criado pela Prefeitura para deliberar decisões a serem tomadas relacionadas a pandemia do Covid 19, formado por profissionais da Saúde, empresários, profissionais da Segurança Pública, comerciantes, do Legislativo e Executivo.
Na ocasião ficou decidido pelo retorno controlado de Restaurantes, bares, lanchonetes e alguns tipos de Academias, ficando o Shopping para uma terceira etapa, que dará após a aprovação do projeto de biossegurança pela Vigilância Sanitária.
“Para chegarmos a esta decisão ouvimos os membros do Comitê de Crise, e ao final foi colocado em votação o retorno controlado destes setores a partir de segunda-feira, 27. Quanto ao Shopping ficou acertado a análise do projeto por parte da Vigilância Sanitária, de forma que possa retomar suas atividades com segurança máxima. Porém, a retomada destes setores do comércio não quer dizer que devamos relaxar nos cuidados com o Coronavírus. A Pandemia existe, esta instalada, o vírus esta circulando e por isso os cuidados devem ser redobrados. O isolamento social ainda é o melhor remédio. Isso além do uso de máscaras, higienização das mãos e distanciamento em filas”.
Segue abaixo o Decreto
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que apenas recomenda medidas de distanciamento social;
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;
CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;
CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);
CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº. 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, em que estabelece que os Municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), e onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);
CONSIDERANDO a existência, no Município, de 253 leitos de enfermaria, sendo 169 pela Rede Pública e 84 pela Rede Privada, e mais 50 leitos de UTI, sendo 40 na Rede Pública e 10 na Rede Privada, havendo, portanto, ampla disponibilidade hospitalar para o potencial atendimento dos casos que necessitem de intervenção;
CONSIDERANDO que, além do número de leitos em quantidade expressiva, o Município possui unidades de pronto atendimento com salas de emergência, tanto na Rede Pública quanto na Privada, munidos de 58 respiradores, sendo 46 no sistema público de saúde e 12 no sistema privado;
CONSIDERANDO que o Município, com a capacidade de pronto atendimento e hospitalar já instalados atender de forma satisfatória, está ultimando, com recursos próprios da ordem de mais de três milhões de reais, a montagem de “Hospital de Campanha”, o qual está sendo instalado nas dependências da UNIFAL, objetivando separar atendimentos de casos suspeitos de COVID-19, dos portadores de outras enfermidades, sendo que o Município irá disponibilizar nos próximos dias, além dos que já existem na Rede Pública de Saúde, mais 55 leitos de enfermaria, 9 leitos de urgência e 6 respiradores;
CONSIDERANDO que o Município, além de já ter instalados leitos de enfermaria, UTI e respiradores em quantidades satisfatórias, também adquiriu e aguarda a chegada de mais 23 respiradores, dos quais 12 serão destinados ao Hospital Bom Pastor e 11 para a Unidade de Pronto Atendimento, agregando aos equipamentos e leitos já existentes naqueles estabelecimentos de saúde;
CONSIDERANDO a existência de 12 casos confirmados de infecção pela COVID-19 na cidade de Varginha, em um universo aproximado de 140 mil habitantes, o que corresponde a 0,008% da população, sendo 2 casos suspeitos encontram-se em internação e, os demais casos, ou foram descartados ou estão em investigação e monitoramento, todos em isolamento domiciliar e sem agravamento que justifique intervenção hospitalar neste momento;
CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;
CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo Município, sobretudo o distanciamento social instituído desde o dia 18 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada, a qual possibilitou, inclusive, a liberação presencial de outras atividades comerciais;
CONSIDERANDO a necessidade premente de retomada da economia local, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional;
CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, à exemplo dos mais de três milhões investidos no “Hospital de Campanha”, o Município necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação;
CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde, por meio do já citado Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;
CONSIDERANDO a possibilidade de retorno de atividades comerciais, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somados à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
CONSIDERANDO que a manutenção de restrições rigorosas, e até mesmo de suspensões sobre as atividades comerciais e empresariais têm impossibilitado a existência de negócios, especialmente de micro e pequenas empresas, cujos efeitos já são sentidos na economia e no desemprego;
CONSIDERANDO que o Gabinete Especial de Resposta Imediata à Crise causada pelo Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal nº 9.776/2020, por maioria, conforme Ata lavrada, deliberou pelo retorno, a partir do dia 27/04/2020, de forma controlada e gradativa, das atividades presenciais descritas no presente Decreto;
CONSIDERANDO o aumento da demanda na segurança pública, a qual perpassa pelo empobrecimento da população, ocasionado, em grande parte, pela perda da renda e pelo desemprego, fazendo-se necessário equacionar as prevenções na área de saúde com a manutenção da economia;
CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Minas Gerais, em coletiva de imprensa realizada no dia 23/04/2020, declarou que haverá flexibilização de regras que impuseram restrição às atividades presenciais do comércio e outros setores no Estado, já a partir da próxima semana, declarando ainda que compete aos Municípios, através de seus Prefeitos, a deliberação de medidas de restrição nos municípios respectivos, cabendo ao Estado a orientação geral;
CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 27 de abril de 2020 fica autorizado o retorno controlado e gradativo das atividades presenciais dos setores comerciais relacionados no presente Decreto, os quais deverão seguir normas rígidas de controle e prevenção estabelecidas pela Vigilância Sanitária Municipal e chanceladas pelo Gabinete Especial de Combate à Crise causada pelo Coronavírus, tudo a fim de evitar ou diminuir a possibilidade de transmissão do vírus, sendo as seguintes atividades:
I – restaurantes, lanchonetes e bares;
II – academias de musculação, ginástica, crossfit, pilates (individualizado), yoga e personal trainer;
III – clubes, cujo funcionamento deve se restringir à utilização de academia interna e atividades ao ar livre (caminhadas, corridas, ciclismo, etc), obedecendo-se os critérios de distanciamento preconizados em estudos científicos (Caminhada – 4 a 5m de distanciamento, Corrida – 10 metros e pedalada – 20 metros), sendo proibida a utilização de piscinas, saunas e vestiários, vedando-se, também, competições e torneios.
Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes e bares poderão atender ao público até o horário máximo de 22h (vinte e duas horas), cumprindo, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções normativas:
I – adotar, preferencialmente, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery / e-commerce) ou retiradas rápidas de produtos;
II – disponibilizar um funcionário, devidamente paramentado, para realizar o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em filas, orientações quanto aos cuidados no interior do estabelecimento;
III – promover a desinfecção apropriada e frequente das bancadas de trabalho e das mesas, cadeiras e menus, fechaduras e puxadores de portas com álcool 70%; solução de hipoclorito de sódio a 1% ou produtos saneantes autorizados pela ANVISA, devidamente registrados;
IV – higienizar as mesas, cadeiras, menus e demais objetos após o uso por cada cliente;
V – utilizar apenas talheres e copos descartáveis, a fim de minimizar os riscos de contaminação;
VI – limitar a quantidade de clientes no interior do estabelecimento de acordo com a área livre do mesmo, devendo ser considerada 1 pessoa para cada 2 metros quadrados;
VII – permitir apenas 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando-se distanciamento razoável entre elas;
VIII – reduzir o número de mesas de forma a permitir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas, minimizando o contato entre os frequentadores;
IX – informar, através de cartazes a serem afixados na porta do estabelecimento, o número máximo de clientes que podem permanecer no interior do comércio;
X – estabelecer portas diferentes para entrada e saída de clientes, sempre que possível;
XI – fornecer treinamento para todos os funcionários sobre lavagem correta das mãos, etiquetas de higiene, desinfecção de superfícies e cuidados para evitar a contaminação pelo Coronavírus, mantendo registro dessa atividade;
XII – permitir a entrada somente de clientes com máscara de proteção das vias aéreas, a qual só poderá ser removida no momento da consumação dos alimentos ou bebidas;
XIII – disponibilizar suportes com álcool em gel na entrada e saída do estabelecimento e em outros pontos estratégicos para higienização obrigatória das mãos na entrada e saída do estabelecimento, devendo o estabelecimento certificar que o cliente fez uso de uma dessas opções;
XIV – providenciar lavatórios com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal;
XV – utilização pelos funcionários de máscaras de proteção das vias aéreas durante todo o período de trabalho;
XVI – reforçar a limpeza dos aparelhos de ar condicionado, conforme o Plano de Manutenção Preventiva do estabelecimento, dando preferência à ventilação natural;
XVII – promover demarcação no piso de distanciamento de 2 metros entre as pessoas, quando em procedimento de pagamento ou outras situações que demandem formação de filas;
XVIII – orientar o cliente, através de cartazes, que evite partilhar comida ou bebida e, ainda, acerca dos riscos da manipulação do telefone, no momento da refeição;
XIX – informar aos clientes, através de cartazes afixados na porta externa, acerca da recomendação prevista no artigo 3º do Decreto Municipal n.º 9.777/2020, a qual dispõe que as pessoas consideradas como grupo de risco devem observar ao máximo o distanciamento social, sem frequentar o comércio local ou quaisquer outros lugares;
XX – proibição de utilização do sistema de buffet (self service) e rodízio, adotando-se práticas de servir aos clientes sem que estes tenham acesso aos utensílios de uso coletivo ou filas;
XXI – proibição de que sorveterias trabalhem em modalidade de self service;
XXII – desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids;
XXIII – dispor de painel acrílico, de vidro, ou barreira similar, em frente aos check outs, caixas ou balcões de atendimento;
XXIV – promover o afastamento, com as observâncias legais, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, conforme Decreto Municipal nº 9.777/2020;
XXV – adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde do trabalho, necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no local de trabalho e em área destinada ao atendimento do público;
XXVI – determinar aos funcionários a troca da roupa comum pelo uniforme de trabalho limpo, dentro do estabelecimento, sendo que o uniforme deverá ser trocado diariamente, devendo evitar o uso do mesmo fora da área de trabalho;
XXVII – promover a higienização de embalagens de alimentos com água e sabão, ou aplicar álcool 70% ou solução de hipoclorito de sódio a 1%;
XXVIII – redobrar a atenção com as “Boas Práticas” na manipulação de alimentos, conforme legislação vigente;
XXIX – reforçar toda forma de higienização do estabelecimento, principalmente nos sanitários, corrimãos, maçanetas, portas, janelas, mesas e cadeiras, mantendo o registro dos respectivos processos de limpeza;
XXX – manter os acessos ao estabelecimento sem quaisquer obstáculos e abertos, a fim de evitar o contato das pessoas com trincos ou maçanetas, sempre que possível;
XXXI – evitar aglomerações no estabelecimento, sob qualquer circunstância, ficando proibidos eventos comemorativos, formaturas, etc;
XXXII – adotar monitoramento diário dos sinais e sintomas apresentados pelos funcionários e terceirizados, proibindo-se o trabalho daquele que apresentar febre;
XXXIII – providenciar o afastamento imediato dos profissionais que apresentem sintomas da COVID-19, informando com urgência à Secretaria Municipal de Saúde;
XXXIV – observar as demais medidas preventivas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Municipal nº 9.777/2020 e que forem compatíveis com o ramo da atividade.
Parágrafo único. Não se aplica a limitação dos horários previstos no caput deste artigo para atendimento de serviços de entrega (delivery), atividades de e-commerce e drive thru (retirada rápida).
Art. 3º As academias de musculação, ginástica, crossfit, pilates (individualizado), yoga e personal trainer, inclusive as academias situadas dentro de clubes, poderão atender ao público à partir das 6h (seis) horas da manha e até o horário máximo de 22h (vinte e duas) horas, o qual é estendido a fim de diminuir fluxo de pessoas em horários concentrados, e desde que sejam cumpridos, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsórioe aplicação de demais sanções normativas:
I – manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os frequentadores, afixando cartaz informando a capacidade máxima do estabelecimento, já calculado o distanciamento ora fixado;
II – instalar os equipamentos de forma a que fiquem com distância mínima de 2,5 (dois e meio) metros uns dos outros, devendo ser realizadas demarcações no piso atestando referida distância;
III – disponibilizar álcool em gel ou álcool líquido 70% na recepção do estabelecimento, bem como em pontos estratégicos no interior do estabelecimento;
IV – disponibilizar borrifadores contendo álcool 70% e papel toalha para higienização dos equipamentos antes e após o uso (tantos quanto forem necessários, a depender da quantidade de equipamentos);
V – disponibilizar nas entradas e saídas, pano embebido em solução antisséptica para higienização dos calçados;
VI – determinar aos frequentadores a higienização de seus objetos pessoais, logo na entrada do estabelecimento;
VII – fiscalizar a higienização das mãos dos clientes e funcionários, a qual é obrigatória, na entrada, durante a realização das atividades, antes e após o uso dos sanitários, e na saída;
VIII – agendar os horários dos frequentadores, sendo permitidos treinos de até 45 minutos;
IX – a cada troca de turno de frequentadores, o estabelecimento deverá realizar uma parada de no mínimo 15 minutos, a qual deverá ser dedicada à realização de limpeza geral, incluindo pisos, mobiliários e equipamentos, ficando proibido o cruzamento de alunos de um turno com o outro, anotando-se, ainda, o registro da limpeza (data, hora e responsável);
X – não será permitido o revezamento de máquinas e equipamentos, devendo os treinos devem ser estruturados de forma a cumprir esta obrigatoriedade e, de preferência, treinos em dias alternados;
XI – utilização obrigatória de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem no interior da academia;
XII – setorizar o ambiente para uso ordenado do espaço através da utilização de fitas de sinalização;
XIII – providenciar lixeiras com tampa e acionamento por pedal;
XIV – autorizar somente o uso de garrafas de água individuais, não podendo utilizar os bicos de bebedouros;
XV – providenciar bebedouros com distanciamento mínimo de 2,0 metros, o qual somente poderá ser utilizado para abastecer garrafas, se necessário;
XVI – desativar catracas digitais biométricas e/ou que gerem o contato físico do frequentador, liberando a entrada por meio da apresentação de documentos, bem como efetuar registro manual do horário de entrada e de saída;
XVII – certificar acerca da higiene das mãos e calçados pelos clientes e colaboradores;
XVIII – manter ventilação natural durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento;
XIX – nos ambientes providos de aparelhos de ar condicionado, intensificar a limpeza e higienização dos filtros, conforme os Planos de Manutenção Preventiva estabelecidos;
XX – proibir o uso de ventiladores;
XXI – proibir o uso dos vestiários, permitindo-se apenas a utilização dos sanitários e lavatórios para higiene das mãos;
XXII – proibir a realização de avaliações físicas de qualquer natureza em salas fechadas;
XXIII – autorizar o acesso à academia apenas a frequentadores que estejam com os cabelos presos;
XXIV – não autorizar o acesso à academia a qualquer frequentador que esteja em grupo considerado de risco, face à possibilidade de contágio pela COVID 19;
XXV – promover notificação prévia aos clientes sobre as condições obrigatórias para o retorno ao recinto;
XXVI – afastar de atividades presenciais, observada a legislação vigente, os colaboradores pertencentes ao grupo de risco para COVID-19;
XXVII – fornecer a todos os colaboradores os equipamentos de proteção individual, conforme seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), os quais não poderão manter contato físico com os frequentadores;
XXVIII – observar as demais medidas preventivas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Municipal nº 9.777/2020 e que forem compatíveis com o ramo da atividade.
Art. 4º Permanecem proibidas, a fim de estudos e deliberação posterior específica, as atividades presenciais dos estabelecimentos seguintes:
I – shopping centers, inclusive as academias em seu interior, praças de alimentação e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
II – cinemas, clubes, academias que não se enquadrem naquelas permitidas por este Decreto, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos ou festas;
III – museus, bibliotecas e centros culturais;
IV – salões de estética facial e corporal.
Parágrafo único. A proibição de funcionamento das atividades presenciais dos estabelecidos descritos no presente artigo e seus incisos, não se aplica aos serviços considerados essenciais e que sejam oferecidos nestes locais, assim reconhecidos pelo Decreto Federal nº 10.282/2020.
Art. 5º Os estabelecimentos contemplados no presente Decreto deverão, a fim de que possam funcionar, necessariamente:
I – possuir alvará de localização e funcionamento válido;
II – possuir alvará sanitário válido, quando a legislação o exigir;
III – não ser reincidente, considerando-se as notificações relativas a infrações às normas sanitárias que visem o combate à COVID-19.
Art. 6º As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública.
Art. 7ºO presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 27 de abril de 2020, mantidas, integralmente, no que com ele não contrariem, as disposições estabelecidas no Decreto nº 9.738, de 18 de março de 2020 e no Decreto 9.777, de 16 de abril de 2020.
Art. 8º Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha,23 de abril de 2020.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE GOVERNO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO
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