A nossa atual Carta Magna, em seu artigo 7º, estabelece uma série de direitos destinados à melhoria da condição social dos trabalhadores. Aliás, com o objetivo de proteger a empregada gestante e a vida que está por vir, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa da mesma, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que se verifica do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu artigo 10, inciso II, alínea b.
Cumpre ressaltar que a princípio tal regra não abarcava os contratos de trabalho por prazo determinado, ou seja, as empregadas gestantes não eram absolutamente protegidas. Posteriormente o STF e o TST, este último mediante Súmula 444, III, firmaram o entendimento no sentido de que tal estabilidade alcançaria todas as modalidades de contrato por prazo determinado, isto com o intuito de conferir maior efetividade ao texto constitucional.
Ocorre que a partir de então surgiram vários questionamentos, inclusive, no que se refere a contratação temporária. Por exemplo: O contrato temporário se assemelha aos contratos por prazo determinado? A gestante tem direito a estabilidade quando admitida em contrato temporário?
Convém notar, outrossim, algumas recentes decisões do TST de que NÃO é possível equiparar o contrato por prazo determinado ao contrato temporário, este que por sua vez é regido por lei própria (Lei nº 6.019/74), têm por natureza ser firmado em hipóteses excepcionais, havendo necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviços. Veja-se que ambos se distinguem em muito no que se refere aos seus critérios de duração e circunstâncias para o seu cabimento.
Ademais, no contrato temporário a empregada possui plena ciência da data de encerramento do ajuste, pelo que não há dispensa arbitrária, mas tão somente a resilição contratual pelo esgotamento de seu prazo, e, portanto, não há de se falar em estabilidade provisória, diante das regras em sentido contrário dispostas no artigo 10 da Lei 6.019/74.
Sendo assim, resta evidente ser uma matéria ainda não pacificada entre os tribunais, isto, pois, em que pese certo entendimento que defende a estabilidade gestacional nos contratos temporários por força do inciso III da Súmula 244 do TST, lado outro destaca-se uma corrente de pensamento mediante uma análise estritamente pautada na origem e especialidades de cada forma de contratação trabalhista, segundo a qual a grávida contratada sob a égide da Lei nº 6.019/74 não adquire garantia de emprego, primeiro: porque não é empregada, segundo: porque o empregador teria que arcar com o ônus de manter dois empregados para uma só vaga permanente, caindo por terra o espírito da contratação temporária.
Fonte: Chalfun Advogados
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