Os auditores fiscais vão verificar o cumprimento de normas de segurança e higiene para funcionários e clientes. Os donos dos estabelecimentos podem pedir prazo de 10 dias para se adequar.
O SEHAV (Sindicato de Hospedagem e Alimentação de Varginha e Região) informa que não há nenhuma mudança em relação aos anos anteriores. “Os termos integram a legislação atual (CLT, NRs, NTs e portarias do Ministério do Trabalho e Previdência Social) e constituem os itens reiteradamente descumpridos pelas empresas identificados nas fiscalizações de diagnóstico prévio bem como apresentados ao MTPS pelas representações sindicais dos profissionais”.
LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
1. Dotar as instalações sanitárias dos trabalhadores de chuveiro e lavatório provido de material para a
limpeza individual (ex.: sabonete líquido), enxugo ou secagem das mãos (ex.: papel toalha), sendo
vedado o uso de toalhas coletivas. Os sanitários deverão ser separados por sexo e submetidos a
permanente processo de higienização. De acordo com os itens 24.1.2.1 (124158-3), 24.1.12 (124017-0), 24.1.3 (124159-
1) e 24.1.9 (124010-2), ambos da NR-24, da Portaria 3.214/78, combinada com o Art. 157, incisos I e III da CLT. Regularizar
2. Em todos os locais de trabalho deverá ser disponibilizada aos trabalhadores água potável e fresca, em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de copos coletivos. Deverá ser instalado bebedouro de jato
inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, na proporção de 1 (um)
bebedouro para cada 50 (cinquenta) empregados. De acordo com o item 24.7.1 (124242-3) da NR-24, da Portaria
3.214/78, combinada com Art. 157, inciso I e III, da CLT. Regularizar em 15 (quinze) dias.
3. Disponibilizar local adequado para repouso e alimentação nos locais com menos de 30 (trinta)
trabalhadores, dotado de, no mínimo, água potável, iluminação, limpeza e arejamento, observado o
número de empregados. Caso o trabalhador traga sua própria alimentação, deverão ser garantidas
condições de conservação, higiene e meios para aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
De acordo com os itens 24.3.15 (124198-2), 24.3.15.2 (124206-7) da Portaria 3.214/78, 24.6.1 (124236-9) e 24.6.3 (124238-5)
com redação da Portaria no 13/1993, ambos da NR-24, combinada com o Art. 157, inciso I da CLT. Regularizar em 20 (vinte)
4. Disponibilizar escaninhos, gavetas ou armários individuais, com chaves ou cadeados, para guarda dos
pertences dos empregados. Sempre que seja utilizado qualquer tipo de uniforme, deverá ser
disponibilizado local apropriado para vestiário, separado por sexo, e armários de aço, madeira, ou outro
material de fácil limpeza devendo ser essencialmente individuais. Nas atividades incompatíveis com o
asseio corporal (ex.: cozinheiros e seus ajudantes), os armários serão de compartimentos duplo,
respeitadas as dimensões mínimas previstas no item 24.2.12 da NR-24. É proibida a utilização do
vestiário para qualquer outros fins, ainda que em caráter provisório, não sendo permitido que roupas e
pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários. De acordo com os itens 24.2.14 (124060-
9), 24.2.1 (124181-8), 24.2.10 (124184-2), 24.2.11 (124185-0), 24.2.12 (124186-9) e 24.2.16 (124188-5) da NR-24, da Portaria
3.214/78, combinada com Art. 157, incisos I e III, da CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
5. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser adaptado
para tanto (ex.: caixa). Dotar o posto de trabalho do caixa de assento com altura ajustável, encosto para
apoio da lombar e borda frontal arredondada. A bancada deve ser vazada, permitindo o acesso das pernas
na parte inferior do balcão do caixa, de modo a possibilitar boa postura e movimentação adequada dos
segmentos corporais inferiores. De acordo com o item 17.3.1 (117044-9), 17.3.3 (117046-5), 17.3.2 “c” (117009-0) da NR-
17, da Portaria 3.751/90 e, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
6. Disponibilizar nos locais de trabalho assentos adequados, dotados de encosto, para que, sempre que
oportuno, sejam utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. De acordo com os itens 17.3.3
(117046-5) e 17.3.5 (117048-1) da NR-17, da Portaria 3.751/90, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar em
7. Manter livres as portas, vias de circulação, saídas de emergência, acesso à água potável e aos
equipamentos contra incêndio, sendo proibido o armazenamento de materiais nas escadas, portas ou
corredores. De acordo com os itens 11.3.2 (111059-4) e 11.3.4 (111060-8) da NR-11, da Portaria 3.214/1978, combinada com o
Art. 157, incisos I e III, da CLT. Regularizar em 15 (quinze) dias.
8. Garantir que todas as rampas e escadas possuam medidas antiderrapantes. As escadas fixas do
estabelecimento devem ser seguras, dotadas de corrimãos em ambos os lados. Instalar proteção
adequada contra quedas (guarda-corpo) nos andares acima do solo, de acordo com as normas técnicas e
legislações municipais. De acordo com os itens 8.3.5 (108021-0) da NR-8, da Portaria 12/1983, combinado com o Art. 174, da
CLT e 8.3.6 (108030-0) da NR 08, com redação da Portaria n° 222/2011, combinado com o Art. 157, inciso I da CLT e Norma
Técnica da ABNT NBR 9050:2004. Regularizar em 15 (quinze) dias.
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9. Proteger quaisquer aberturas existentes nos pisos e nas paredes de forma a impedir a queda de
pessoas ou objetos, inclusive nos pavimentos superiores. De acordo com os itens 8.3.2 (108018-0) e 8.3.6 (108030-
0) da NR-8, da Portaria 12/1983, combinado com o Art. 173, da CLT. Regularizar em 15 (quinze) dias.
10. Sempre que houver transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados
para a execução da atividade de modo a reduzir os esforços físicos e facilitar o deslocamento de materiais
(ex.: elevadores de carga, carrinhos para camareiras ou similares). Os elevadores de carga devem ser
vedados nas laterais de modo a impedir a queda de objetos/materiais e possuírem torre equipada com
dispositivo de intertravamento com bloqueio associado à proteção móvel que impeça a abertura da porta,
quando o elevador não estiver no nível do pavimento. De acordo com o item 17.2.4 (117040-6) da NR-17, da Portaria
3.751/1990 e 11.1.2 da NR-11, com redação da Portaria no 3.214/1978 e item 12.44, alínea “b”, da NR-12, com redação da Portaria
197/2010, combinados com o Art. 157, inc. I e III, da CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
11. Adquirir, fornecer gratuitamente e exigir o uso de: a) luvas de segurança para proteção das mãos e
antebraço nas operações com risco de queimadura (ex.: frituras e fornos); b) calçado de segurança para
pisos com risco de derrapagem e escorregamento (ex.: tipo sapato, leve e fechado); c) luvas de
segurança para proteção das mãos e antebraço, óculos de segurança e máscara para operações de
manipulação de produtos químicos; d) calçado de segurança com cano (tipo bota) para operações com
uso de água; e) luvas de segurança para proteção das mãos e antebraço nas demais operações com risco
de contato com agentes cortantes, perfurantes e contaminações em geral. O EPI (Equipamento de
Proteção Individual) adequado ao risco existente será recomendado por profissional tecnicamente
habilitado, pela CIPA ou designado, ou por trabalhadores usuários. Todo EPI deve ser dotado de
certificado de aprovação (CA). O empregador deverá substituir o EPI sempre que necessário. De acordo com
os itens 6.6.1 “a” (2060051), 6.6.1 “b” (206025-6), 6.3 (206024-8), 6.5 (, 6.5.1, 6.6.1 “c”(206026-4) e 6.6.1 “e” (206009-4) da
NR-6, Portaria 25/2001, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar em 15 (quinze) dias.
12. Dotar as câmaras frias e frigoríficas de sistema de segurança de modo a garantir sua abertura pelo
lado interno. De acordo com o item 12.38 (212077-1) da NR-12, da Portaria 197/2010, combinada com o Art. 157, inciso I, da
CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
13. Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e identificar
adequadamente os riscos (físicos, químicos e biológicos) do estabelecimento. Providenciar avaliação dos
riscos nos horários de pico (ex.: calor nas cozinhas) e implementação de medidas de caráter coletivo para
redução, controle e adequação dos riscos aos limites de tolerância previstos na NR-15 (ex.: exaustores,
janelas e similares nas cozinhas). De acordo com os itens 9.1.1 (109042-9), 9.3.1 alíneas “a” (109053-4) e “c” (109055-0),
9.3.5.1 (109069-0), ambos da NR-9, da Portaria 25/1994, combinados com o Art. 157, inciso I da CLT. Regularizar em 20
14. Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com caráter
preventivo e para rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, com
base nos riscos identificados no PPRA. Realizar os exames médicos admissional, periódicos e demissional
nos prazos previstos no PCMSO e NR-7, identificando corretamente no atestado de saúde ocupacional
(ASO) os riscos específicos existentes no local de trabalho, em conformidade com o PPRA e os
procedimentos aos quais foi submetido o trabalhador. Observar o conteúdo mínimo do ASO conforme
determina a NR-7. Equipar o estabelecimento com material necessário à prestação de primeiros socorros,
considerando as características da atividade desenvolvida e guardar o material em local adequado,
mantendo-o sob cuidado de pessoa treinada para esse fim. De acordo com os itens 7.2.3 (107057-6), 7.2.4 (107058-
4), 7.4.1 alíneas “a” (107008-8), “b” (107009-6), “e” (107012-6), 7.5.1 (107045-2) e 7.4.4.3 (107078-9), ambos da NR-7, sendo
os primeiros da Portaria 24/1994 e último item da Portaria no 08/1996, combinados com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar
15. Instalar as medidas de proteção adequadas para o trabalho seguro em máquinas e equipamentos,
conforme recomenda a NR-12, em especial quanto à: a) proteção das áreas de risco com barreiras fixas
ou móveis intertravadas; b) existência de pelo menos 1 botão de emergência em cada equipamento; c)
abertura da proteção móvel somente quando o movimento de risco cessar; d) proteção das transmissões
de força (ex.: correias e polias). Em razão das máquinas mais comumente identificadas, verificar
especialmente os Anexos VI (Máquinas para Panificação e Confeitaria) e VII (Máquinas para Açougue e
Mercearia) de modo a assegurar que os trabalhadores não se acidentem (ex.: mutilações e/ou
lacerações), estando todas as máquinas/equipamentos sujeitos a INTERDIÇÃO pela fiscalização, em
situações de grave e iminente risco. Para as máquinas/equipamentos não contemplados pelos Anexos,
deverá ser elaborada prévia análise de risco para implementação das medidas determinadas e emissão
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Todas as instalações dos dispositivos de segurança deverão
ser realizadas por profissionais legalmente habilitados, registrados no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura – CREA (ex.: Engenheiros Eletricistas, Mecânicos e Industriais). Verificar, a adequação das
proteções de todas as máquinas do estabelecimento. Ex.: máquinas de lavar, calandras, cilindros de
massa, fatiadores de frios, amassadeiras. É proibida a comercialização e revenda de máquinas em
desacordo com a Norma. De acordo com a NR-12 e seus anexos, em especial os itens 12.3 (212001-1), 12.37 (212076-3),
12.38 (212077-1), 12.39 alínea “a” (212079-8) e “b” (212080-1) ambos da Portaria 197/2010 e 12.134 (212994-9) da Portaria
857/2015, combinada com o Art. 157, inciso I da CLT. Regularizar imediatamente.
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16. a) Instalar o gás de cozinha (GLP) distante de fontes de energia elétrica e em local ventilado, de
modo a assegurar dispersão de possíveis vazamentos. b) Dispor do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros). De acordo com o item 23.1 (123093-0) da NR-23 da Portaria n° 221/2011 combinado com o Art. 157, inciso I da
CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
17. As instalações elétricas devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os
perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes. De acordo com o item 10.4.1
(210042-8) da NR-10, da Portaria no 598/2004 combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
18. Os estabelecimentos que possuírem caldeiras e/ou vasos de pressão (inclusive compressores de ar,
sistemas de refrigeração por amônia, e panelas de cocção, autoclavadas ou não, com camisa
pressurizada), bem como tubulação de gases tóxicos ou inflamáveis (inclusive GLP), que se enquadrem
na NR-13 devem seguir suas determinações, em especial quanto a: a) inspeções de segurança periódicas
dos equipamentos e tubulações, com os respectivos relatórios, com responsabilidade técnica de
profissional habilitado (com competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades
referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e
supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a
regulamentação profissional vigente no País) e com emissão de ART. Ressalta-se que mesmo os
equipamentos novos devem ser submetidos a inspeção de segurança inicial após sua instalação,
excetuando-se os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo INMETRO,
que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica, instalados de acordo com as recomendações do
fabricante.; b) capacitação, com certificado, de seus operadores, para vasos de pressão categoria I ou II
ou caldeiras; c) instalação da válvula de segurança, com certificado comprovando calibração para
abertura em pressão igual ou inferior à PMTA (pressão máxima de trabalho admissível) do equipamento;
d) instalação de instrumento que indique a pressão (ex.: manômetro); e) instalação de placa de
identificação e indicação do seu número (código) e respectiva categoria nos vasos de pressão e caldeira;
f) Prontuário dos vasos de pressão e caldeiras g) abertura e atualização do livro de Registro de
Segurança de cada um dos vasos de pressão e caldeiras. O não cumprimento das determinações pode
sujeitar os equipamentos a INTERDIÇÃO pela fiscalização por representar situação de grave e iminente
risco à integridade física dos trabalhadores. De acordo com os itens 13.1 a 13.6.3.10 da NR-13, da Portaria no 594/2014
combinado com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar imediatamente.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2016
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ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
1. a) Manter livros, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados no estabelecimento. b) Registrar os
empregados antes do inicio da prestação dos serviços; c) Efetuar as anotações na CTPS dos empregados e devolvê-la
aos mesmos no prazo de 48 horas. De acordo com: a) art. 630, parágrafo 4o, da CLT; art. 3o, da Portaria M T E 3626/91; b) art.
41 da CLT combinado com a Portaria 41, de 28/03/07 e c) arts. 29 e 53 da CLT, respectivamente.
2. a) Poderá ser contratado trabalhador temporário para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços; b) A contratação do trabalhador somente é válida por
meio de empresa interposta entre o empregado e a tomadora/cliente na forma da Lei 6019/74 e posteriores
alterações. De acordo com: a) art. 2o da lei 6019/74; b) art. 4o da lei 6019/74, respectivamente.
3. a) Não pagar salário inferior ao mínimo legal; b) Pagar salário igual ou superior ao piso da categoria; c) Efetuar o
pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo que o sábado é considerado dia útil
para fins legais; d) Não realizar descontos não permitidos pela legislação; e) O salário deve ser pago contra recibo,
datado e assinado pelo empregado, no qual devem estar inscritas e especificadas, isoladamente, todas as verbas de
natureza salarial pagas ao empregado, fazendo incidir, quando devido, os seus reflexos em outras parcelas. f)
Depositar em conta vinculada do empregado no FGTS, até o dia 7 (sete) de cada mês, a importância correspondente a
8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, nos termos da legislação pertinente. De acordo
com: a) art. 7o, IV, da CF/88; arts. 76 e 117 da CLT; b) art. 444, da CLT; c) art. 459, § 1o, da CLT; d) art. 462 da CLT; e) art. 464,
da CLT, Súmula 91, TST; f) arts. 15 e seguintes da Lei 8036/90, respectivamente.
4. a) É devido adicional noturno para tarefas executadas entre 22h de um dia às 05h do dia seguinte, em percentual
mínimo de 20%, salvo percentual mais benéfico previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) Deve-se
computar a hora noturna como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. É devido o adicional a título
de serviço extraordinário de 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos por hora noturna trabalhada nos
estabelecimentos que não praticarem a hora ficta, ou seja, considerarem a hora noturna como se diurna fosse; c)
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto
às horas prorrogadas; d) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno;
e) O empregado submetido à jornada de 12 x 36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao
adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. De acordo com: a) art. 7o, IX, da CF/88; art. 73
caput e §2o, da CLT; b) art. 73, § 1° da CLT e súmula 214, STF; c) súmula 60, II, do TST; d) OJ no 97 da SDBI-1; e) OJ no 388 da
5. a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, devendo ser repassadas
integralmente aos trabalhadores, sendo vedada qualquer retenção de percentual (ou valores) a título de administração
ou cobertura de custos operacionais; b) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente (opcional e
facultativa) dada pelo cliente ao empregado, sendo vedado seu rateio ou caixinha entre os empregados, mas também
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à
distribuição aos empregados (compulsória ou obrigatória) em relação à qual pode ser feito o rateio ou caixinha entre
trabalhadores; c) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado devendo integrar a base para cálculo de férias, 13o e FGTS, não
servindo de base de cálculo somente para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado ; d) Deve o empregador considerar, para fins de tributação, a estimativa de gorjeta prevista em
instrumento coletivo para fins de recolhimentos devidos em razão das gorjetas espontâneas percebidas pelos
trabalhadores. O valor apurado, por empregado, em demonstrativo mensal é referente às gorjetas compulsórias
percebidas individualmente no mês, o qual também deve constar, em rubrica separada, no recibo de salário do
empregado para fins dos recolhimentos legais. De acordo com: a) art. 457da CLT; b) art. 457 § 3°da CLT; c) súmula 354, TST
e súmula 63, TST; d) súmula 63, TST c/c art. 457 § 3°da CLT c/c súmula 354, TST, respectivamente.
6. a) Pagar ao empregado gratificação natalina (13o salário), correspondente a 1/12 (um e doze avos) da
remuneração devida, por mês de serviço (ou fração igual ou superior a 15 [quinze] dias), do ano em curso. Esse
pagamento deve ser realizado da seguinte forma: I) Adiantar o pagamento do 13o salário, de uma só vez, entre os
meses de fevereiro e novembro de cada ano, no valor da metade do salário percebido pelo empregado no mês anterior;
II) Pagar o restante do 13o salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, com base na remuneração devida
nesse mês, compensando a importância que a título de adiantamento o empregado houver recebido. De acordo com as
Leis 4090/62 e 4749/65, respectivamente.
7. a) Consignar o registro dos horários efetivamente praticados pelos empregados (entrada, saída e intervalos). Os
controles de jornada devem permanecer nos locais de trabalho para a imediata apresentação à Fiscalização do
Trabalho. O controle é obrigatório para os empregadores que possuam mais de 10 empregados e facultativo para
aqueles que têm até 10 empregados. De acordo com: arts. 74, § 2o e 630, § 4o, ambos da CLT; art. 3o, da Portaria MTE
8. a) Somente se autorizado em convenção coletiva de trabalho será permitido o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral; b) É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, se não compensados. O divisor que deve ser utilizado
para o cálculo do salário-hora na jornada 12 x 36 é de 210(duzentos e dez) horas; c) É vedado exigir a prorrogação de
jornada (horas extras) para a jornada 12×36, sob pena da descaracterização do regime de compensação. De acordo
com: a) art. 6o – A, da Lei n.o 10.101/2000 e relação anexa ao Decreto 27.048/1949; b) súmula 444 do TST; c) súmula 85, IV, do
9. a) Obedecer os limites legais diários (8 horas) e semanais (44 horas) da duração do trabalho e, caso exista acordo
escrito para realização de horas extras, não exceder o limite legal de duas horas extras diárias; b) A compensação de
jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (o banco de
horas apenas será válido caso firmado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho); c) As horas
extraordinárias, não compensadas, devem ser pagas com o adicional de no mínimo 50%, salvo percentual mais
benéfico previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho; d) A base de cálculo da hora extra é o resultado da
Rua Joaquim José, 413, Fonte Grande, Contagem, MG, CEP: 32013-390. Tel.: (31) 3398-2477 4/6
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soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, quando devido. De acordo com: a) art. 7o, XIII, da CF/88;
art. 59 da CLT; b) art. 7o, XIII, da CF/88; súmula 85, I, V TST; c) art. 7o, XVI, CF/88 e d) OJ no 47 da SDI-1, respectivamente.
10. a) Caso faça uso do banco de horas, o empregador deverá controlar todo o excedente de horas nas jornadas de
trabalho e disponibilizar relatório mensal para que o trabalhador possa ter ciência de suas horas acumuladas; b) Não
deverão ser descontadas nem computadas como jornada extraordinária e, portanto não deverão ser consideradas no
banco de horas, as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que
exceder a jornada normal. Assim sendo, cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo não poderá elastecer o
limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. De acordo
com: a) art. 59, § 2o da CLT; súmula 85, V, do TST; b) art. 58, § 1o da CLT; súmula 366 do TST; OJ no 372 da SDBI-1,
11. a) Conceder descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos; b)
Conceder o intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Dessa forma, quando concedido o DSR
somar-se-ão suas 24 horas com as 11h do intervalo entre jornadas, perfazendo um total de 35 horas; c) Conceder o
intervalo para repouso e alimentação dentro da jornada, que deve ser de no mínimo 01 (uma) hora quando a duração
total do trabalho diário for superior a 06 (seis) horas. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. O descumprimento
dessa obrigação está sujeito às penalidades cabíveis e não afasta o pagamento de hora extra por não concessão do
intervalo; d) Nas atividades de comércio em geral (bares, restaurantes, hotéis e similares), que exigirem trabalho aos
domingos, deverá ser organizada e afixada em local visível, uma escala mensal de revezamento, de forma que após 2
(dois) domingos trabalhados o 3o (terceiro) seja, obrigatoriamente, de folga, para fruição do repouso semanal,
inclusive para trabalhadores contratados exclusivamente para trabalhos em finais de semana; e) O descanso semanal
remunerado deve ser concedido no máximo no dia seguinte ao sexto dia consecutivo de trabalho. De acordo com: a) art.
7o, XV, CF/88; art. 67 da CLT; b) art. 66 da CLT; c) art. 71, da CLT e súmula 437 do TST; d) art. 6o, § único, da Lei 10.101/2000;
art. 67, § único, da CLT; NT no 260/2015/SIT/MTE e) OJ da SBDI-1 n.o 410, respectivamente.
12. a) Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito às
férias, que devem ser concedidas nos 12 (doze) meses seguintes à data da aquisição desse direito; b) A data da
concessão das férias deverá ser informada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; c)
O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período; d)
As férias anuais devem ser remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
De acordo com: a) arts. 130 e 134 da CLT; b) art. 135, da CLT; c) art. 145 da CLT; d) art. 7o, XVII, da CF/88, respectivamente.
13. O aviso prévio deve ser concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contarem até 1 (um) ano
de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. De acordo com o art. 7o,
XXI da CF/88 e Lei 12.506/2011, respectivamente.
14. Os uniformes ou vestimentas para o trabalho devem ser fornecidos gratuitamente sempre que o uso for obrigatório
ou determinado por meio de regras estabelecidas pela empresa. De acordo com o Precedente Normativo SDC/TST n° 115 e
15. Salvo as hipóteses previstas na Lei 6019/74, as atividades de gerente, vendedor (comercial), porteiro,
recepcionista, dentre outras, deverão ser realizadas por empregados do próprio estabelecimento, em razão de se
tratarem de funções essenciais ao seu funcionamento. De acordo com a Lei 6019/74 e alterações, art. 41 da CLT e súmula
331do TST, respectivamente.
16. É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores
de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. É vedado empregar menor de
18 (dezoito) anos: a) no trabalho noturno; b) na venda de bebidas alcoólicas; c) em trabalhos de qualquer natureza
prestados em bares, motéis e estabelecimentos análogos; d) em atividades de monitoria e cuidado de crianças
(“espaço kids”); e) para as atividades remanescentes, salvo Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), é
devida a contratação de aprendizes, sendo que aos menores 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho em locais ou
serviços insalubres, perigosos e em locais incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral, conforme
lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil); f) Aprendizes, de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos,
não podem prorrogar e/ou compensar a jornada. De acordo com o art. 6o, XXXIII da CF/88 e regulamentos derivados na CLT:
a) art. 404, caput, da CLT; b) art. 405, II, §3o alínea “d” da CLT; c) art. 403, § único da CLT; d) art. 403, § único da CLT e) art.
429, caput c/c art. 403, caput c/c art. 405, I, ambos da CLT e Decreto no 6.481/2008; f) art. 432, caput, da CLT, respectivamente.
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O não cumprimento deste Termo de Notificação sujeitará a empresa à autuação na forma da lei. O presente documento
contém 18 (dezoito) itens e deve ser afixado no Livro de Inspeção do Trabalho – LIT do estabelecimento. Ao notificado é
facultado requerer aumento do prazo para cumprimento dos itens, para os itens de segurança e saúde do trabalho,
para a autoridade competente de sua regional (vide rodapé), no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento dessa
Notificação (subitem 28.1.4.4 da NR-28, texto da Portaria 3214/78). Não é necessário o envio, por Correios, de
documentos que comprovem a regularização da situação. O Auditor Fiscal verificará a regularidade dos itens previamente
notificados no estabelecimento.
Consideram-se, desde já, orientadas as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional,
em atendimento ao Art. 55 da Lei Complementar 123/2006.
Dúvidas e esclarecimentos poderão ser dirimidos na sede da SRTE/MG ou Gerência mais próxima do Ministério do
Trabalho e Previdência Social. Consulte a relação completa em: http://www.mtps.gov.br/rede-de-atendimento/rede-de-
atendimento-do-trabalho/rede-mg. E-mail: intervencoescoletivas@mte.gov.br
O SEHAV (Sindicato de Hospedagem e Alimentação de Varginha e Região) informa que não há nenhuma mudança em relação aos anos anteriores. “Os termos integram a legislação atual (CLT, NRs, NTs e portarias do Ministério do Trabalho e Previdência Social) e constituem os itens reiteradamente descumpridos pelas empresas identificados nas fiscalizações de diagnóstico prévio bem como apresentados ao MTPS pelas representações sindicais dos profissionais”.
LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
1. Dotar as instalações sanitárias dos trabalhadores de chuveiro e lavatório provido de material para a
limpeza individual (ex.: sabonete líquido), enxugo ou secagem das mãos (ex.: papel toalha), sendo
vedado o uso de toalhas coletivas. Os sanitários deverão ser separados por sexo e submetidos a
permanente processo de higienização. De acordo com os itens 24.1.2.1 (124158-3), 24.1.12 (124017-0), 24.1.3 (124159-
1) e 24.1.9 (124010-2), ambos da NR-24, da Portaria 3.214/78, combinada com o Art. 157, incisos I e III da CLT. Regularizar
2. Em todos os locais de trabalho deverá ser disponibilizada aos trabalhadores água potável e fresca, em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de copos coletivos. Deverá ser instalado bebedouro de jato
inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, na proporção de 1 (um)
bebedouro para cada 50 (cinquenta) empregados. De acordo com o item 24.7.1 (124242-3) da NR-24, da Portaria
3.214/78, combinada com Art. 157, inciso I e III, da CLT. Regularizar em 15 (quinze) dias.
3. Disponibilizar local adequado para repouso e alimentação nos locais com menos de 30 (trinta)
trabalhadores, dotado de, no mínimo, água potável, iluminação, limpeza e arejamento, observado o
número de empregados. Caso o trabalhador traga sua própria alimentação, deverão ser garantidas
condições de conservação, higiene e meios para aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
De acordo com os itens 24.3.15 (124198-2), 24.3.15.2 (124206-7) da Portaria 3.214/78, 24.6.1 (124236-9) e 24.6.3 (124238-5)
com redação da Portaria no 13/1993, ambos da NR-24, combinada com o Art. 157, inciso I da CLT. Regularizar em 20 (vinte)
4. Disponibilizar escaninhos, gavetas ou armários individuais, com chaves ou cadeados, para guarda dos
pertences dos empregados. Sempre que seja utilizado qualquer tipo de uniforme, deverá ser
disponibilizado local apropriado para vestiário, separado por sexo, e armários de aço, madeira, ou outro
material de fácil limpeza devendo ser essencialmente individuais. Nas atividades incompatíveis com o
asseio corporal (ex.: cozinheiros e seus ajudantes), os armários serão de compartimentos duplo,
respeitadas as dimensões mínimas previstas no item 24.2.12 da NR-24. É proibida a utilização do
vestiário para qualquer outros fins, ainda que em caráter provisório, não sendo permitido que roupas e
pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários. De acordo com os itens 24.2.14 (124060-
9), 24.2.1 (124181-8), 24.2.10 (124184-2), 24.2.11 (124185-0), 24.2.12 (124186-9) e 24.2.16 (124188-5) da NR-24, da Portaria
3.214/78, combinada com Art. 157, incisos I e III, da CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
5. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser adaptado
para tanto (ex.: caixa). Dotar o posto de trabalho do caixa de assento com altura ajustável, encosto para
apoio da lombar e borda frontal arredondada. A bancada deve ser vazada, permitindo o acesso das pernas
na parte inferior do balcão do caixa, de modo a possibilitar boa postura e movimentação adequada dos
segmentos corporais inferiores. De acordo com o item 17.3.1 (117044-9), 17.3.3 (117046-5), 17.3.2 “c” (117009-0) da NR-
17, da Portaria 3.751/90 e, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
6. Disponibilizar nos locais de trabalho assentos adequados, dotados de encosto, para que, sempre que
oportuno, sejam utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. De acordo com os itens 17.3.3
(117046-5) e 17.3.5 (117048-1) da NR-17, da Portaria 3.751/90, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar em
7. Manter livres as portas, vias de circulação, saídas de emergência, acesso à água potável e aos
equipamentos contra incêndio, sendo proibido o armazenamento de materiais nas escadas, portas ou
corredores. De acordo com os itens 11.3.2 (111059-4) e 11.3.4 (111060-8) da NR-11, da Portaria 3.214/1978, combinada com o
Art. 157, incisos I e III, da CLT. Regularizar em 15 (quinze) dias.
8. Garantir que todas as rampas e escadas possuam medidas antiderrapantes. As escadas fixas do
estabelecimento devem ser seguras, dotadas de corrimãos em ambos os lados. Instalar proteção
adequada contra quedas (guarda-corpo) nos andares acima do solo, de acordo com as normas técnicas e
legislações municipais. De acordo com os itens 8.3.5 (108021-0) da NR-8, da Portaria 12/1983, combinado com o Art. 174, da
CLT e 8.3.6 (108030-0) da NR 08, com redação da Portaria n° 222/2011, combinado com o Art. 157, inciso I da CLT e Norma
Técnica da ABNT NBR 9050:2004. Regularizar em 15 (quinze) dias.
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9. Proteger quaisquer aberturas existentes nos pisos e nas paredes de forma a impedir a queda de
pessoas ou objetos, inclusive nos pavimentos superiores. De acordo com os itens 8.3.2 (108018-0) e 8.3.6 (108030-
0) da NR-8, da Portaria 12/1983, combinado com o Art. 173, da CLT. Regularizar em 15 (quinze) dias.
10. Sempre que houver transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados
para a execução da atividade de modo a reduzir os esforços físicos e facilitar o deslocamento de materiais
(ex.: elevadores de carga, carrinhos para camareiras ou similares). Os elevadores de carga devem ser
vedados nas laterais de modo a impedir a queda de objetos/materiais e possuírem torre equipada com
dispositivo de intertravamento com bloqueio associado à proteção móvel que impeça a abertura da porta,
quando o elevador não estiver no nível do pavimento. De acordo com o item 17.2.4 (117040-6) da NR-17, da Portaria
3.751/1990 e 11.1.2 da NR-11, com redação da Portaria no 3.214/1978 e item 12.44, alínea “b”, da NR-12, com redação da Portaria
197/2010, combinados com o Art. 157, inc. I e III, da CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
11. Adquirir, fornecer gratuitamente e exigir o uso de: a) luvas de segurança para proteção das mãos e
antebraço nas operações com risco de queimadura (ex.: frituras e fornos); b) calçado de segurança para
pisos com risco de derrapagem e escorregamento (ex.: tipo sapato, leve e fechado); c) luvas de
segurança para proteção das mãos e antebraço, óculos de segurança e máscara para operações de
manipulação de produtos químicos; d) calçado de segurança com cano (tipo bota) para operações com
uso de água; e) luvas de segurança para proteção das mãos e antebraço nas demais operações com risco
de contato com agentes cortantes, perfurantes e contaminações em geral. O EPI (Equipamento de
Proteção Individual) adequado ao risco existente será recomendado por profissional tecnicamente
habilitado, pela CIPA ou designado, ou por trabalhadores usuários. Todo EPI deve ser dotado de
certificado de aprovação (CA). O empregador deverá substituir o EPI sempre que necessário. De acordo com
os itens 6.6.1 “a” (2060051), 6.6.1 “b” (206025-6), 6.3 (206024-8), 6.5 (, 6.5.1, 6.6.1 “c”(206026-4) e 6.6.1 “e” (206009-4) da
NR-6, Portaria 25/2001, combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar em 15 (quinze) dias.
12. Dotar as câmaras frias e frigoríficas de sistema de segurança de modo a garantir sua abertura pelo
lado interno. De acordo com o item 12.38 (212077-1) da NR-12, da Portaria 197/2010, combinada com o Art. 157, inciso I, da
CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
13. Elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e identificar
adequadamente os riscos (físicos, químicos e biológicos) do estabelecimento. Providenciar avaliação dos
riscos nos horários de pico (ex.: calor nas cozinhas) e implementação de medidas de caráter coletivo para
redução, controle e adequação dos riscos aos limites de tolerância previstos na NR-15 (ex.: exaustores,
janelas e similares nas cozinhas). De acordo com os itens 9.1.1 (109042-9), 9.3.1 alíneas “a” (109053-4) e “c” (109055-0),
9.3.5.1 (109069-0), ambos da NR-9, da Portaria 25/1994, combinados com o Art. 157, inciso I da CLT. Regularizar em 20
14. Elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com caráter
preventivo e para rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, com
base nos riscos identificados no PPRA. Realizar os exames médicos admissional, periódicos e demissional
nos prazos previstos no PCMSO e NR-7, identificando corretamente no atestado de saúde ocupacional
(ASO) os riscos específicos existentes no local de trabalho, em conformidade com o PPRA e os
procedimentos aos quais foi submetido o trabalhador. Observar o conteúdo mínimo do ASO conforme
determina a NR-7. Equipar o estabelecimento com material necessário à prestação de primeiros socorros,
considerando as características da atividade desenvolvida e guardar o material em local adequado,
mantendo-o sob cuidado de pessoa treinada para esse fim. De acordo com os itens 7.2.3 (107057-6), 7.2.4 (107058-
4), 7.4.1 alíneas “a” (107008-8), “b” (107009-6), “e” (107012-6), 7.5.1 (107045-2) e 7.4.4.3 (107078-9), ambos da NR-7, sendo
os primeiros da Portaria 24/1994 e último item da Portaria no 08/1996, combinados com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar
15. Instalar as medidas de proteção adequadas para o trabalho seguro em máquinas e equipamentos,
conforme recomenda a NR-12, em especial quanto à: a) proteção das áreas de risco com barreiras fixas
ou móveis intertravadas; b) existência de pelo menos 1 botão de emergência em cada equipamento; c)
abertura da proteção móvel somente quando o movimento de risco cessar; d) proteção das transmissões
de força (ex.: correias e polias). Em razão das máquinas mais comumente identificadas, verificar
especialmente os Anexos VI (Máquinas para Panificação e Confeitaria) e VII (Máquinas para Açougue e
Mercearia) de modo a assegurar que os trabalhadores não se acidentem (ex.: mutilações e/ou
lacerações), estando todas as máquinas/equipamentos sujeitos a INTERDIÇÃO pela fiscalização, em
situações de grave e iminente risco. Para as máquinas/equipamentos não contemplados pelos Anexos,
deverá ser elaborada prévia análise de risco para implementação das medidas determinadas e emissão
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Todas as instalações dos dispositivos de segurança deverão
ser realizadas por profissionais legalmente habilitados, registrados no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura – CREA (ex.: Engenheiros Eletricistas, Mecânicos e Industriais). Verificar, a adequação das
proteções de todas as máquinas do estabelecimento. Ex.: máquinas de lavar, calandras, cilindros de
massa, fatiadores de frios, amassadeiras. É proibida a comercialização e revenda de máquinas em
desacordo com a Norma. De acordo com a NR-12 e seus anexos, em especial os itens 12.3 (212001-1), 12.37 (212076-3),
12.38 (212077-1), 12.39 alínea “a” (212079-8) e “b” (212080-1) ambos da Portaria 197/2010 e 12.134 (212994-9) da Portaria
857/2015, combinada com o Art. 157, inciso I da CLT. Regularizar imediatamente.
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16. a) Instalar o gás de cozinha (GLP) distante de fontes de energia elétrica e em local ventilado, de
modo a assegurar dispersão de possíveis vazamentos. b) Dispor do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros). De acordo com o item 23.1 (123093-0) da NR-23 da Portaria n° 221/2011 combinado com o Art. 157, inciso I da
CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
17. As instalações elétricas devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os
perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes. De acordo com o item 10.4.1
(210042-8) da NR-10, da Portaria no 598/2004 combinada com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar em 20 (vinte) dias.
18. Os estabelecimentos que possuírem caldeiras e/ou vasos de pressão (inclusive compressores de ar,
sistemas de refrigeração por amônia, e panelas de cocção, autoclavadas ou não, com camisa
pressurizada), bem como tubulação de gases tóxicos ou inflamáveis (inclusive GLP), que se enquadrem
na NR-13 devem seguir suas determinações, em especial quanto a: a) inspeções de segurança periódicas
dos equipamentos e tubulações, com os respectivos relatórios, com responsabilidade técnica de
profissional habilitado (com competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades
referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e
supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a
regulamentação profissional vigente no País) e com emissão de ART. Ressalta-se que mesmo os
equipamentos novos devem ser submetidos a inspeção de segurança inicial após sua instalação,
excetuando-se os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo INMETRO,
que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica, instalados de acordo com as recomendações do
fabricante.; b) capacitação, com certificado, de seus operadores, para vasos de pressão categoria I ou II
ou caldeiras; c) instalação da válvula de segurança, com certificado comprovando calibração para
abertura em pressão igual ou inferior à PMTA (pressão máxima de trabalho admissível) do equipamento;
d) instalação de instrumento que indique a pressão (ex.: manômetro); e) instalação de placa de
identificação e indicação do seu número (código) e respectiva categoria nos vasos de pressão e caldeira;
f) Prontuário dos vasos de pressão e caldeiras g) abertura e atualização do livro de Registro de
Segurança de cada um dos vasos de pressão e caldeiras. O não cumprimento das determinações pode
sujeitar os equipamentos a INTERDIÇÃO pela fiscalização por representar situação de grave e iminente
risco à integridade física dos trabalhadores. De acordo com os itens 13.1 a 13.6.3.10 da NR-13, da Portaria no 594/2014
combinado com o Art. 157, inciso I, da CLT. Regularizar imediatamente.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2016
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ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
1. a) Manter livros, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados no estabelecimento. b) Registrar os
empregados antes do inicio da prestação dos serviços; c) Efetuar as anotações na CTPS dos empregados e devolvê-la
aos mesmos no prazo de 48 horas. De acordo com: a) art. 630, parágrafo 4o, da CLT; art. 3o, da Portaria M T E 3626/91; b) art.
41 da CLT combinado com a Portaria 41, de 28/03/07 e c) arts. 29 e 53 da CLT, respectivamente.
2. a) Poderá ser contratado trabalhador temporário para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços; b) A contratação do trabalhador somente é válida por
meio de empresa interposta entre o empregado e a tomadora/cliente na forma da Lei 6019/74 e posteriores
alterações. De acordo com: a) art. 2o da lei 6019/74; b) art. 4o da lei 6019/74, respectivamente.
3. a) Não pagar salário inferior ao mínimo legal; b) Pagar salário igual ou superior ao piso da categoria; c) Efetuar o
pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo que o sábado é considerado dia útil
para fins legais; d) Não realizar descontos não permitidos pela legislação; e) O salário deve ser pago contra recibo,
datado e assinado pelo empregado, no qual devem estar inscritas e especificadas, isoladamente, todas as verbas de
natureza salarial pagas ao empregado, fazendo incidir, quando devido, os seus reflexos em outras parcelas. f)
Depositar em conta vinculada do empregado no FGTS, até o dia 7 (sete) de cada mês, a importância correspondente a
8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, nos termos da legislação pertinente. De acordo
com: a) art. 7o, IV, da CF/88; arts. 76 e 117 da CLT; b) art. 444, da CLT; c) art. 459, § 1o, da CLT; d) art. 462 da CLT; e) art. 464,
da CLT, Súmula 91, TST; f) arts. 15 e seguintes da Lei 8036/90, respectivamente.
4. a) É devido adicional noturno para tarefas executadas entre 22h de um dia às 05h do dia seguinte, em percentual
mínimo de 20%, salvo percentual mais benéfico previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) Deve-se
computar a hora noturna como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. É devido o adicional a título
de serviço extraordinário de 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos por hora noturna trabalhada nos
estabelecimentos que não praticarem a hora ficta, ou seja, considerarem a hora noturna como se diurna fosse; c)
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto
às horas prorrogadas; d) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno;
e) O empregado submetido à jornada de 12 x 36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao
adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. De acordo com: a) art. 7o, IX, da CF/88; art. 73
caput e §2o, da CLT; b) art. 73, § 1° da CLT e súmula 214, STF; c) súmula 60, II, do TST; d) OJ no 97 da SDBI-1; e) OJ no 388 da
5. a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, devendo ser repassadas
integralmente aos trabalhadores, sendo vedada qualquer retenção de percentual (ou valores) a título de administração
ou cobertura de custos operacionais; b) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente (opcional e
facultativa) dada pelo cliente ao empregado, sendo vedado seu rateio ou caixinha entre os empregados, mas também
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à
distribuição aos empregados (compulsória ou obrigatória) em relação à qual pode ser feito o rateio ou caixinha entre
trabalhadores; c) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado devendo integrar a base para cálculo de férias, 13o e FGTS, não
servindo de base de cálculo somente para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado ; d) Deve o empregador considerar, para fins de tributação, a estimativa de gorjeta prevista em
instrumento coletivo para fins de recolhimentos devidos em razão das gorjetas espontâneas percebidas pelos
trabalhadores. O valor apurado, por empregado, em demonstrativo mensal é referente às gorjetas compulsórias
percebidas individualmente no mês, o qual também deve constar, em rubrica separada, no recibo de salário do
empregado para fins dos recolhimentos legais. De acordo com: a) art. 457da CLT; b) art. 457 § 3°da CLT; c) súmula 354, TST
e súmula 63, TST; d) súmula 63, TST c/c art. 457 § 3°da CLT c/c súmula 354, TST, respectivamente.
6. a) Pagar ao empregado gratificação natalina (13o salário), correspondente a 1/12 (um e doze avos) da
remuneração devida, por mês de serviço (ou fração igual ou superior a 15 [quinze] dias), do ano em curso. Esse
pagamento deve ser realizado da seguinte forma: I) Adiantar o pagamento do 13o salário, de uma só vez, entre os
meses de fevereiro e novembro de cada ano, no valor da metade do salário percebido pelo empregado no mês anterior;
II) Pagar o restante do 13o salário até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, com base na remuneração devida
nesse mês, compensando a importância que a título de adiantamento o empregado houver recebido. De acordo com as
Leis 4090/62 e 4749/65, respectivamente.
7. a) Consignar o registro dos horários efetivamente praticados pelos empregados (entrada, saída e intervalos). Os
controles de jornada devem permanecer nos locais de trabalho para a imediata apresentação à Fiscalização do
Trabalho. O controle é obrigatório para os empregadores que possuam mais de 10 empregados e facultativo para
aqueles que têm até 10 empregados. De acordo com: arts. 74, § 2o e 630, § 4o, ambos da CLT; art. 3o, da Portaria MTE
8. a) Somente se autorizado em convenção coletiva de trabalho será permitido o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral; b) É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, se não compensados. O divisor que deve ser utilizado
para o cálculo do salário-hora na jornada 12 x 36 é de 210(duzentos e dez) horas; c) É vedado exigir a prorrogação de
jornada (horas extras) para a jornada 12×36, sob pena da descaracterização do regime de compensação. De acordo
com: a) art. 6o – A, da Lei n.o 10.101/2000 e relação anexa ao Decreto 27.048/1949; b) súmula 444 do TST; c) súmula 85, IV, do
9. a) Obedecer os limites legais diários (8 horas) e semanais (44 horas) da duração do trabalho e, caso exista acordo
escrito para realização de horas extras, não exceder o limite legal de duas horas extras diárias; b) A compensação de
jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (o banco de
horas apenas será válido caso firmado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho); c) As horas
extraordinárias, não compensadas, devem ser pagas com o adicional de no mínimo 50%, salvo percentual mais
benéfico previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho; d) A base de cálculo da hora extra é o resultado da
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soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, quando devido. De acordo com: a) art. 7o, XIII, da CF/88;
art. 59 da CLT; b) art. 7o, XIII, da CF/88; súmula 85, I, V TST; c) art. 7o, XVI, CF/88 e d) OJ no 47 da SDI-1, respectivamente.
10. a) Caso faça uso do banco de horas, o empregador deverá controlar todo o excedente de horas nas jornadas de
trabalho e disponibilizar relatório mensal para que o trabalhador possa ter ciência de suas horas acumuladas; b) Não
deverão ser descontadas nem computadas como jornada extraordinária e, portanto não deverão ser consideradas no
banco de horas, as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que
exceder a jornada normal. Assim sendo, cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo não poderá elastecer o
limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. De acordo
com: a) art. 59, § 2o da CLT; súmula 85, V, do TST; b) art. 58, § 1o da CLT; súmula 366 do TST; OJ no 372 da SDBI-1,
11. a) Conceder descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos; b)
Conceder o intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Dessa forma, quando concedido o DSR
somar-se-ão suas 24 horas com as 11h do intervalo entre jornadas, perfazendo um total de 35 horas; c) Conceder o
intervalo para repouso e alimentação dentro da jornada, que deve ser de no mínimo 01 (uma) hora quando a duração
total do trabalho diário for superior a 06 (seis) horas. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. O descumprimento
dessa obrigação está sujeito às penalidades cabíveis e não afasta o pagamento de hora extra por não concessão do
intervalo; d) Nas atividades de comércio em geral (bares, restaurantes, hotéis e similares), que exigirem trabalho aos
domingos, deverá ser organizada e afixada em local visível, uma escala mensal de revezamento, de forma que após 2
(dois) domingos trabalhados o 3o (terceiro) seja, obrigatoriamente, de folga, para fruição do repouso semanal,
inclusive para trabalhadores contratados exclusivamente para trabalhos em finais de semana; e) O descanso semanal
remunerado deve ser concedido no máximo no dia seguinte ao sexto dia consecutivo de trabalho. De acordo com: a) art.
7o, XV, CF/88; art. 67 da CLT; b) art. 66 da CLT; c) art. 71, da CLT e súmula 437 do TST; d) art. 6o, § único, da Lei 10.101/2000;
art. 67, § único, da CLT; NT no 260/2015/SIT/MTE e) OJ da SBDI-1 n.o 410, respectivamente.
12. a) Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito às
férias, que devem ser concedidas nos 12 (doze) meses seguintes à data da aquisição desse direito; b) A data da
concessão das férias deverá ser informada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; c)
O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período; d)
As férias anuais devem ser remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
De acordo com: a) arts. 130 e 134 da CLT; b) art. 135, da CLT; c) art. 145 da CLT; d) art. 7o, XVII, da CF/88, respectivamente.
13. O aviso prévio deve ser concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contarem até 1 (um) ano
de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. De acordo com o art. 7o,
XXI da CF/88 e Lei 12.506/2011, respectivamente.
14. Os uniformes ou vestimentas para o trabalho devem ser fornecidos gratuitamente sempre que o uso for obrigatório
ou determinado por meio de regras estabelecidas pela empresa. De acordo com o Precedente Normativo SDC/TST n° 115 e
15. Salvo as hipóteses previstas na Lei 6019/74, as atividades de gerente, vendedor (comercial), porteiro,
recepcionista, dentre outras, deverão ser realizadas por empregados do próprio estabelecimento, em razão de se
tratarem de funções essenciais ao seu funcionamento. De acordo com a Lei 6019/74 e alterações, art. 41 da CLT e súmula
331do TST, respectivamente.
16. É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores
de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. É vedado empregar menor de
18 (dezoito) anos: a) no trabalho noturno; b) na venda de bebidas alcoólicas; c) em trabalhos de qualquer natureza
prestados em bares, motéis e estabelecimentos análogos; d) em atividades de monitoria e cuidado de crianças
(“espaço kids”); e) para as atividades remanescentes, salvo Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), é
devida a contratação de aprendizes, sendo que aos menores 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho em locais ou
serviços insalubres, perigosos e em locais incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral, conforme
lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil); f) Aprendizes, de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos,
não podem prorrogar e/ou compensar a jornada. De acordo com o art. 6o, XXXIII da CF/88 e regulamentos derivados na CLT:
a) art. 404, caput, da CLT; b) art. 405, II, §3o alínea “d” da CLT; c) art. 403, § único da CLT; d) art. 403, § único da CLT e) art.
429, caput c/c art. 403, caput c/c art. 405, I, ambos da CLT e Decreto no 6.481/2008; f) art. 432, caput, da CLT, respectivamente.
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O não cumprimento deste Termo de Notificação sujeitará a empresa à autuação na forma da lei. O presente documento
contém 18 (dezoito) itens e deve ser afixado no Livro de Inspeção do Trabalho – LIT do estabelecimento. Ao notificado é
facultado requerer aumento do prazo para cumprimento dos itens, para os itens de segurança e saúde do trabalho,
para a autoridade competente de sua regional (vide rodapé), no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento dessa
Notificação (subitem 28.1.4.4 da NR-28, texto da Portaria 3214/78). Não é necessário o envio, por Correios, de
documentos que comprovem a regularização da situação. O Auditor Fiscal verificará a regularidade dos itens previamente
notificados no estabelecimento.
Consideram-se, desde já, orientadas as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional,
em atendimento ao Art. 55 da Lei Complementar 123/2006.
Dúvidas e esclarecimentos poderão ser dirimidos na sede da SRTE/MG ou Gerência mais próxima do Ministério do
Trabalho e Previdência Social. Consulte a relação completa em: http://www.mtps.gov.br/rede-de-atendimento/rede-de-
atendimento-do-trabalho/rede-mg. E-mail: intervencoescoletivas@mte.gov.br
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